terça-feira, 14 de dezembro de 2010

PROCESSO DE FORMAÇÃO NAS ESCOLAS

Divisão das turmas por tutor

PROJETO UCA NO AMAPÁ

















Participam do Projeto 8 escolas assim distribuidas:
5 Escolas Estaduais indicadas pela SEED/AP através da então Gerência de Tecnologia Educacional - GETED, hoje Núcleo de Tecnologia Educacional - NTE:
  • EE Predicanda Cardoso Amorim Lopes (Macapá);
  • EE Fonte Nova (Santana);
  • EE Veiga Cabral (Amapá);
  • EE Sete de Setembro (Serra do Navio);
  • EE Profa. Maria de Nazaré F. Lima (Tartarugalzinho).
3 Escolas Municipais indicadas pela UNDIME:
  • EMEF Aracy Nascimento (Macapá);
  • EMEF Domingos Valente Barreto (Mazagão);
  • EMEF Adão Ferreira de Souza (Porto Grande).
O processo de formação teve início em setembro e ocorre em três níveis ou ações que envolvem, além das escolas participantes; a universidade (UNIFAP), insituição que coordena o projeto a nível local; Secretaria de Educação (SEED/AP), através do NTE e professores multiplicadores lotados no NTE-MARCO ZERO. A formação tem caráter semi-presencial e está dividida em módulos, abrangendo as dimensões teórica, tecnológica e pedagógica.
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Além da formação, o UCA também conta com ações dedicadas a avaliar a execução dos pilotos. O processo prevê uma avaliação diagnóstica antes da implementação dos pilotos, avaliação formativa durante sua execução e uma avaliação de impacto.

FORMAÇÃO UCA

Os professores e equipes gestoras das escolas vinculadas ao Projeto UCA participarão de um curso de formação continuada com enfoque no uso das tecnologias digitais na prática pedagógica.
O curso pretende criar e socializar novas formas de utilização das tecnologias digitais nas escolas públicas brasileiras, para ampliar o processo de inclusão digital escolar e promover o uso dos laptops educacionais dentro das práticas pedagógicas das escolas.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

PROJETO UCA - Um Computador por Aluno









Criação do Projeto Uca
Lei nº 12.249, de 10 de junho de 2010.
Art. 7o O Prouca tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
§ 1o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo inclusive determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo Prouca.
§ 2o Incumbe ao Poder Executivo:
I - relacionar os equipamentos de informática de que trata o caput; e
II - estabelecer processo produtivo básico específico, definindo etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o caput.
§ 3o Os equipamentos mencionados no caput deste artigo destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 4o A aquisição a que se refere o caput será realizada por meio de licitação pública, observados termos e legislação vigentes.